A execução de Alimentos, trata dos valores devido a título de pensão alimentícia, sendo estes títulos executivos liquido e certo, podendo ser executado no mesmo processo.
A execução dos alimentos está prevista tanto no Código de
Processo Civil (arts. 732 a 735) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19). Dispõe o credor de duas modalidades de cobrança: a expropriação e a prisão do devedor.
A identificação do meio executório depende do número de parcelas
não pagas. O não pagamento de três prestações anteriores à execução
pode levar o devedor à prisão (Súmula 309 do STJ).
Débitos mais antigos somente comportavam execução por meio da penhora,
sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente para garantir a
sobrevivência do credor.
Quando a dívida alcançava prestações recentes e antigas, era
necessário o uso simultâneo de dois processos executórios: um pelo rito da
coação pessoal para cobrar as três últimas parcelas vencidas e outro, para a
cobrança das prestações anteriores, pela via expropriatória.
Vale ressaltar que o devedor só poderá ser preso uma vez pelo mesmo débito.
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